Com o falecimento de um ente querido, além do luto, há questões práticas a serem enfrentadas, como o processo de inventário dos bens deixados pela pessoa. Neste artigo, exploramos o que é e qual a finalidade de um inventário, destacando os seus principais aspectos.
Finalidade do inventário
O inventário é o procedimento no qual são identificados os bens de uma pessoa falecida, as eventuais dívidas e os sucessores do patrimônio deixado. Portanto, é o meio necessário para transferência da herança deixada pelo falecido.
O autor da herança também é conhecido como de cujus. Por sua vez, os sucessores são os herdeiros ou legatários.
Aquele que recebe a título universal, por exemplo, metade dos bens deixados, é identificado como herdeiro. O legatário é aquele que recebe a título singular, por exemplo, um veículo individualizado. Uma mesma pessoa pode ser herdeira e legatária.
Há duas espécies de herdeiro: o herdeiro legítimo e o testamentário.
Quem recebe por força de lei, de acordo com a vocação hereditária, é herdeiro legítimo. Por sua vez, quem recebe devido à existência de um testamento é herdeiro testamentário. Um herdeiro pode ser legítimo e testamentário ao mesmo tempo.
Por seu turno, na classificação de herdeiro legítimo encontramos o herdeiro necessário e o herdeiro facultativo.
São herdeiros necessários, conforme o art. 1.845, do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Havendo herdeiros necessários, metade do patrimônio do de cujus é destinado a eles, obrigatoriamente, essa parte da herança é denominada legítima.
Isso significa dizer, por conseguinte, que, havendo herdeiros necessários, só é possível dispor da metade do patrimônio em testamento, pois a outra metade será dos herdeiros necessários, por força de lei.
Por fim, os herdeiros facultativos são os parentes colaterais até o quarto grau, ou seja, irmãos, tios, primos, sobrinhos, tios-avôs ou sobrinhos-netos. Eles só receberão a herança na ausência de herdeiros necessários e herdeiros testamentários.
Modalidades de inventário
Há duas modalidades de inventário: o judicial e o extrajudicial.
Inventário judicial
É aberto o processo judicial de inventário.
Essa modalidade é necessária caso não haja concordância entre os herdeiros quanto a partilha de bens.
Após a sentença, o formal de partilha é expedido. Sendo este o documento hábil para a transferência de propriedade dos bens aos herdeiros, conforme partilha dos bens descrita.
Inventário extrajudicial
É lavrada a escritura pública de inventário no cartório de notas.
Não pode ser realizado se não houver concordância entre os herdeiros quanto a partilha de bens. No entanto, após alteração legislativa, já é permitido ainda que haja herdeiro menor ou incapaz. No mesmo sentido, ainda que haja testamento, é admitida a realização do inventário extrajudicial.
O documento hábil para a transferência de propriedade dos bens é a própria escritura pública de inventário.
Independentemente de o inventário ser judicial ou extrajudicial, é necessária a atuação de um advogado de direito sucessório.
Inventário negativo
Diferentemente do procedimento comum de inventário, que visa identificar e transferir os bens deixados pelo falecido, o inventário negativo é feito quando não há bens.
Isto é, o inventário negativo é requerido para comprovar que não existem bens a inventariar.
Você pode se perguntar qual seria a finalidade de um inventário negativo. Alguns casos nos quais ele pode ser necessário são, por exemplo, se o falecido deixou dívidas, para regularização da representação processual ou quando for de interesse do (a) viúvo (a).
Dívidas: se o falecido deixou dívidas, os herdeiros, ou mesmo os credores, podem solicitar um inventário negativo para comprovar que, de fato, não há nenhum bem para quitar o débito.
Regularização da representação processual: se o de cujus era autor ou réu em uma ação judicial, para regularizar a representação processual do espólio é necessária a nomeação de um inventariante.
Interesse do (a) viúvo (a): se o cônjuge sobrevivente deseja constituir novo matrimônio e poder escolher o regime de bens do novo casamento, é necessário o inventário negativo, caso contrário o regime aplicado será o de separação obrigatória de bens.
Pode-se realizar o inventário negativo judicial ou extrajudicialmente.
Qual o prazo para abertura de inventário?
O inventário deve ser solicitado no prazo de dois meses, a partir do falecimento, conforme o art. 611, do Código de Processo Civil. Ultrapassado esse prazo, os estados podem cobrar multa no pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
No entanto, é necessário observar a legislação estadual para verificar a aplicação da multa ou eventual desconto no recolhimento do imposto. Por exemplo, em Minas Gerais, se o pagamento do imposto se der em até 90 dias após o falecimento, há um desconto de 15%. Por sua vez, se o pagamento for após 180 dias do falecimento, passa a incidir multa e juros.
Quem pode solicitar a abertura de inventário?
Pode solicitar a abertura do inventário quem estiver na posse e na administração dos bens da pessoa falecida.
Contudo, o Código de Processo Civil prevê que têm legitimidade concorrente para tanto: a) o cônjuge ou companheiro sobrevivente; b) o herdeiro; c) o legatário; d) o testamenteiro; e) o cessionário do herdeiro ou do legatário; f) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; g) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; h) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; i) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Documentos necessários
No inventário, é necessário apresentar alguns documentos para comprovar o óbito, a propriedade dos bens e a legitimidade para participar do procedimento.
Sendo assim, os documentos necessários incluem:
- Identidade e CPF do falecido;
- Certidão de casamento do falecido (se casado, divorciado ou viúvo);
- Certidão de óbito;
- Testamento, se houver, ou certidão que comprove a inexistência do testamento;
- Identidade e CPF do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- Certidão de casamento dos herdeiros ou certidão de nascimento, conforme o caso;
- Comprovantes de propriedade dos bens a inventariar;
- Certidões negativas de débitos fiscais.
Conclusão
Em resumo, o processo de inventário é necessário para a gestão e regularização da transferência dos bens deixados pela pessoa falecida. Nesse cenário, contar com a assistência de um advogado especialista em inventário torna-se fundamental.
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