Com o fim do relacionamento do casal a guarda dos filhos se torna uma preocupação. Para entender se a guarda compartilhada é a melhor opção, é essencial explorar suas implicações práticas e emocionais para os envolvidos. Neste contexto, analisaremos como a implementação efetiva da guarda compartilhada pode promover um ambiente mais equilibrado e saudável para o desenvolvimento infantil.
O que é guarda compartilhada?
A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, conforme o Código Civil.
A guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos pais ou a uma terceira pessoa que o substitua. Esta terceira pessoa receberá a guarda se verificar-se que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais. Assim, o responsável será escolhido considerando, principalmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade com o menor.
Por sua vez, entende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta dos pais pela criação e desenvolvimento da criança ou adolescente. De modo que, preserva-se os direitos e deveres do pai ou da mãe que não vive sob o mesmo teto que os filhos.
Portanto, na guarda compartilhada, ambos os pais devem decidir juntos sobre questões atinentes à escola, saúde, lazer e outros assuntos relevantes à criação dos filhos.
A redação original do Código Civil, quando da dissolução da união, atribuía a guarda dos filhos a quem tivesse melhor condições para exercê-la, isto é, a apenas um dos pais.
Com a edição da Lei 11.698/2008, introduziu-se a possibilidade da guarda compartilhada. Mas apenas em 2014, com a entrada em vigor da Lei 13.058, é que essa modalidade de guarda passou a ser a regra.
Portanto, “mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será instituída a guarda compartilhada”, conforme a redação do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Não se fixará a guarda compartilhada apenas em três situações. Quando um dos genitores 1) não estiver apto a exercer o poder familiar; 2) manifestar que não tem interesse na guarda ou 3) se houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio do filho com ambos os pais se divide de forma equilibrada, respeitando os interesses do infante.
Isso não significa dividir o tempo igualmente entre a mãe e o pai. Isso porque guarda compartilhada e guarda alternada não se confundem.
Na guarda compartilhada, ambos os pais continuam com seus deveres e direitos em relação ao menor. Normalmente é fixada a residência da criança ou adolescente na casa do pai ou mãe e o outro, que não vive na mesma casa que o filho, tem direito de convivência, com fixação de visitas periódicas e compartilhamento de feriados e férias escolares do menor.
Já na guarda alternada haveria um fracionamento, por meio de um período pré-fixado, do tempo de convivência dos filhos com cada um dos seus genitores. Por exemplo, a criança ficaria uma semana na casa da mãe e outra semana na casa do pai e assim sucessivamente.
Ocorre que, na guarda alternada, a responsabilidade sobre o filho transfere-se temporariamente para o genitor com quem está convivendo naquele período. Desse modo, a mãe e o pai exercem o poder familiar alternadamente.
A modalidade da guarda alternada não tem previsão expressa na legislação brasileira.
Quais os benefícios da guarda compartilhada?
A guarda compartilhada traz benefícios para a criança ou adolescente em questão.
Isso porque ela possibilita que o menor se mantenha próximo a ambos os pais, mesmo após a separação dos genitores. De modo que o impacto da separação seja menor ao permitir a continuidade da convivência.
Portanto, a manutenção do bem estar emocional dos filhos é um ponto positivo.
Além disso, ambos os pais trabalharão juntos para atender o melhor interesse do menor. De modo a permitir a cooperação na tomada de decisões e o cuidado participativo de ambos buscando o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente.
Guarda compartilhada em caso de violência doméstica
A alteração da lei, em 2014, que tornou a guarda compartilhada a regra, previu duas exceções para a fixação dessa modalidade de guarda. São elas: a inaptidão de um dos pais para exercer o poder familiar ou a manifestação de um deles dizendo não ter interesse na guarda.
Em 2023, a Lei 14.713 adicionou mais uma exceção à regra. A nova lei impede a guarda compartilhada em caso de violência doméstica.
Dessa forma, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz perguntará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, e concederá o prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou indícios do alegado.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar o juiz fixará a guarda unilateral ao genitor que não oferece risco.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos concluir que a guarda compartilhada, estabelecida como modelo prioritário pelo ordenamento jurídico brasileiro desde 2014, se destaca como uma solução moderna para a reorganização familiar após a separação do casal.
Isso porque possibilita que, mesmo após a separação do casal, ambos os pais sejam responsáveis pelas decisões pertinentes a vida do menor e mantenham a convivência com os filhos.
Contudo, a guarda compartilhada não é indicada em todos os casos. De forma que a fixação do modelo de guarda deve ser efetuada levando em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente.
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