O usufruto é um instituto jurídico de grande relevância nos direitos reais. Este mecanismo tem implicações tanto para o planejamento sucessório quanto para a administração de bens em diferentes contextos familiares e empresariais. Este artigo visa explorar os aspectos jurídicos e práticos do usufruto, destacando as principais características do instituto.
O que é usufruto?
O usufruto consiste em desfrutar de um bem móvel ou imóvel alheio como se fosse próprio. Isto é, retirar suas utilidades e frutos, sem, contudo, alterar a substância do bem.
As partes são o nu-proprietário, quem de fato possui a propriedade do bem, e o usufrutuário, pessoa beneficiada pelo usufruto.
Em regra, o proprietário de um bem tem direito de usar, gozar, reaver e dispor da coisa.
Ao se constituir o usufruto, há o desdobramento dos direitos de propriedade. De modo que o usufrutuário passa a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, conforme o art. 1.394, do Código Civil.
Por exemplo, se for constituído usufruto sobre um apartamento, o usufrutuário pode residir no local sem pagar aluguel.
Modalidades de usufruto
Há diversos tipos de usufruto:
Usufruto vitalício
É instituído em benefício do usufrutuário por toda a sua vida, se extinguindo apenas com a sua morte.
Ressalte-se que a morte do nu-proprietário não influencia em nada, devendo os herdeiros respeitarem o usufruto até o final.
Usufruto temporário
Estabelece-se um prazo de duração determinado.
Usufruto universal
Recai sobre uma universalidade de bens, ou seja, todo o patrimônio do nu-proprietário.
Usufruto particular
Incide sobre bem determinado.
Usufruto próprio
Recai sobre bem infungível e inconsumível. De modo que o usufrutuário tem que preservar e restituir o bem ao nu-proprietário.
Usufruto impróprio
Recai sobre bem fungível e consumível. De modo que o usufrutuário não precisa restituir exatamente o mesmo bem, desde que devolva um bem de mesma espécie, quantidade e qualidade.
Usufruto pleno
Abrange todos os frutos e utilidades da coisa, sem qualquer restrição.
Usufruto restrito
A fruição do bem é delimitada pela exclusão da plenitude da exploração da coisa.
Usufruto simultâneo
É constituído em benefício de mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Modos de constituição do usufruto
É possível constituir o usufruto de várias formas:
Usufruto legal
O usufruto legal é o que a lei instituiu em benéfico de determinadas pessoas.
Podemos citar o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, conforme art. 1.689, inc. I, do Código Civil, por exemplo.
Usufruto judicial
O usufruto judicial é instituído por decisão judicial.
A teor do art. 867, do Código de Processo Civil, considerando as circunstâncias do caso, se for mais eficiente para o recebimento do crédito, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de bem do devedor.
Usufruto voluntário ou convencional
O usufruto voluntário ou convencional é constituído por negócio jurídico, seja unilateral ou bilateral, inter vivos ou causa mortis.
Isto é, pode resultar de acordo de vontades entre o nu-proprietário e o usufrutuário ou ser instituído por meio de testamento.
Usufruto indígena
O usufruto indígena é o usufruto assegurado aos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas por eles, trata-se de usufruto, pois essas terras são de propriedade da União.
Usufruto por usucapião
O usufruto por usucapião é adquirido pelo exercício da posse e fruição sobre o bem.
Direitos e deveres do usufrutuário
É direito do usufrutuário:
a) Posse da coisa;
b) Fruir as utilidades da coisa, sem alterar a substância da coisa ou a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário;
c) Administrar a coisa;
d) Ceder o seu exercício, a título gratuito ou oneroso.
É dever do usufrutuário:
a) Inventariar os bens recebidos;
b) Dar caução real ou fidejussória, caso o nu-proprietário solicite;
c) Conservar a coisa e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu;
d) As despesas ordinárias de conservação do bem e as prestações e os tributos devidos;
e) Dar ciência ao proprietário de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa;
f) Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar as contribuições do seguro.
Extinção do usufruto
O usufruto pode ser extinto por:
a) Morte do usufrutuário;
b) Renúncia expressa;
c) Extinção da pessoa jurídica, beneficiada pelo usufruto ou pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer o usufruto;
d) Cessação do motivo que o originou;
e) Destruição total da coisa concedida em usufruto;
f) Consolidação, ou seja, quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de usufrutuário e proprietário;
g) Termo de sua duração prefixada no título constitutivo;
h) Culpa do usufrutuário que deprecia ou arruína o bem concedido em usufruto ou mesmo aliena qualquer bem;
i) Não uso ou fruição da coisa, desatendida, nesse caso, a função social do instituto.
Direito de acrescer e usufruto
Se o usufruto simultâneo for instituído juntamente com a cláusula de direito de acrescer, após a morte de um dos usufrutuários, ao usufrutuário sobrevivente será acrescida a parcela do que faleceu.
Sendo, portanto, uma exceção a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário.
A propriedade desonerada só retorna ao nu-proprietário após o falecimento do último usufrutuário.
Doação e usufruto
Na doação há a transferência da propriedade do bem. Diferentemente do usufruto no qual o beneficiário apenas pode usar, fruir e administrar o bem.
Dessa forma, se Ana doa um imóvel para Lucas, ele poderá usar, gozar, reaver e dispor do bem. Portanto, ele pode, por exemplo, vender o bem.
Contudo, se Ana constitui usufruto sobre um imóvel em benefício de Lucas, ele poderá morar no bem ou alugá-lo, mas não poderá vendê-lo.
Também é possível realizar uma doação com reserva de usufruto. Isto é, o doador transfere a propriedade do bem, mas mantém os direitos de usar e fruir. Essa é uma prática comum no planejamento sucessório.
Nesse caso, Ana transfere a propriedade para seu filho Lucas, mas continua podendo usar e fruir do imóvel, ou seja, continua morando no local ou o aluga para obter os rendimentos do aluguel.
É possível vender imóvel com usufruto?
Sim, é possível. O nu-proprietário mantém o direito de dispor da coisa, assim, pode vendê-la.
Contudo, o comprador deverá respeitar o prazo de duração do usufruto, uma vez que se trata de direito real oponível a qualquer pessoa.
É possível herdar usufruto?
Não é possível herdar usufruto. O usufruto é um direito personalíssimo, assim, extingue-se com a morte do usufrutuário. Portanto, seus herdeiros não poderão continuar usando ou usufruindo do bem.
Conclusão
Nesse artigo apresentamos o conceito de usufruto, os tipos e modalidades de constituição, os direitos e deveres do usufrutuário e as formas de extinção, tópicos básicos para entender o instituto.
Além disso, respondemos perguntas frequentes e demonstramos a aplicação do instituto no planejamento sucessório.
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