Os responsáveis pela pensão alimentícia têm a obrigação legal de fornecer suporte financeiro regular para o sustento do beneficiário. Neste artigo, exploraremos aspectos legais e práticos da pensão alimentícia, desvendando mitos e esclarecendo dúvidas comuns.
Características da pensão alimentícia
Você provavelmente já sabe que a pensão alimentícia é um suporte financeiro destinado a cobrir as necessidades básicas do dependente. Mas você sabe quais são as suas principais características?
Dentre as principais caraterísticas da pensão alimentícia, podemos citar:
Reciprocidade
A obrigação alimentar é recíproca, isto é, o devedor de alimentos de hoje poderá ser o credor de amanhã. Por exemplo, o filho pode precisar de alimentos na infância e ter de pagar alimentos para o pai na velhice.
Divisibilidade
A obrigação é conjunta e divisível, proporcionalmente, entre parentes do mesmo grau.
Por exemplo, se o a criança tem despesas no valor de R$ 3.000,00 e a mãe recebe R$ 6.000,00 e o pai recebe R$ 4.000,00. Proporcionalmente, a mãe arcará com R$ 1.800,00 e o pai, com R$ 1.200,00.
Variabilidade
Se, fixados os alimentos, houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado poderá pedir, conforme as circunstâncias, a redução, majoração ou exoneração do encargo.
Irrenunciabilidade
O credor pode não exercer o seu direito, mas a lei o proíbe de renunciar ao direito a alimentos. Da mesma forma, ninguém pode ceder, compensar ou penhorar o respectivo crédito.
Irrepetibilidade
Uma vez pagos os alimentos, não é possível a devolução do valor, tendo em vista que a prestação pecuniária tem natureza assistencial, que visa a sobrevivência da pessoa, não havendo como ser restituída.
Quem pode pedir pensão alimentícia?
A lei estabelece quem tem legitimidade para pedir pensão alimentícia. O Código Civil prevê que os parentes e os cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando necessário. Por sua vez, a Lei 11.804/08 dispõe sobre os alimentos gravídicos.
Nesse sentido, pode pedir pensão alimentícia: a) ex-cônjuges ou ex-companheiros; b) ascendentes e descendentes; c) irmãos; d) gestante.
Ex-cônjuges ou ex-companheiros
Com a separação, se um dos ex-cônjuge ou ex-companheiro não puder prover suas necessidades básicas, ele terá direito a receber alimentos, tendo em vista o princípio da solidariedade familiar.
A regra são os alimentos transitórios, isto é, de acordo com o caso concreto, é estabelecido um período de duração da pensão alimentícia para que o alimentando (quem recebe os alimentos) tenha condições de conseguir seu sustento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1659677/SP), a pensão alimentícia entre ex-cônjuges é geralmente uma medida excepcional e temporária. Esta regra só não se aplica se um dos cônjuges não tiver mais condições de se reintegrar no mercado de trabalho ou de recuperar sua autonomia financeira.
Ascendentes e descendentes
O mais comum de se ver é o pagamento de pensão para os filhos.
Quanto aos filhos menores de 18 anos a necessidade de assistência é presumida. Porém, isso não significa que haja um cancelamento automático da pensão após a maioridade do filho. Para parar de pagar a pensão alimentícia, o responsável precisa obter uma decisão judicial nesse sentido, uma vez que o filho pode demonstrar que ainda necessita do suporte financeiro.
Quanto aos filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante, faculdade ou curso pré-vestibular, e demonstrada a necessidade, o dever de sustento permanece.
Na impossibilidade dos pais, podem vir a ser chamados a prestar alimentos os avós. Isso recebe o nome de alimentos avoengos.
Ainda, os filhos podem ter de prestar alimentos aos pais, havendo necessidade.
Irmãos
Na falta dos ascendentes e dos descendentes, a obrigação alimentar cabe aos irmãos, bilaterais ou unilaterais.
Gestante
A mulher gestante tem direito de receber alimentos com o objetivo de cobrir despesas adicionais durante o período de gravidez, tais como alimentação, assistência médica e exames.
Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
É comum ouvir que o valor da pensão alimentícia corresponde a 30% do salário do devedor. Ocorre que essa crença é um mito, uma vez que a lei não estabelece um percentual a ser seguido em todos os casos.
O que é muito comum é que valor tenha como base um percentual do salário-mínimo ou do salário do devedor. De modo que o reajuste é feito sempre que o salário sofre alteração.
A pensão alimentícia tem caráter assistencial, tendo como base o binômio necessidade e possibilidade.
Portanto, para saber qual será o valor fixado é preciso analisar, no caso concreto, a necessidade de quem requer e a possibilidade de quem paga.
Necessidade
O critério da necessidade leva em consideração os custos para subsistência do alimentando (quem recebe). São analisadas as despesas exclusivas e as despesas compartilhadas, estas divididas entre todos.
Por exemplo, é considerado o valor integral pago na escola do filho e, em uma casa na qual vivem três pessoas, é considerado o valor do aluguel dividido por três.
Algumas das despesas que devem ser consideradas para fixação da pensão são: alimentação, educação, moradia e saúde.
Possibilidade
A possibilidade tem relação com a renda do alimentante (quem paga).
A renda pode ser aferida, por exemplo, pela folha de pagamento ou, e se não há um comprovante do valor recebido, é possível utilizar a teoria da aparência para demonstrar que o estilo de vida da pessoa é incompatível com o que ela diz ganhar.
Penalidades pela falta de pagamento da pensão alimentícia
Não havendo o pagamento espontâneo da pensão alimentícia é possível cobrá-la judicialmente. Ainda assim, se o devedor não efetuar o pagamento, o juiz pode determinar sua prisão civil, a penhora de bens ou o protesto.
Prisão
A execução de alimentos sob pena de prisão só pode ocorrer sobre as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo.
O devedor é citado para, em três dias, pagar, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Não sendo feito, pode ser decretada a prisão de um a três meses, no regime fechado.
Uma vez efetuado o pagamento, o devedor será posto em liberdade imediatamente.
A prisão não extingue o débito e, sob o mesmo débito, não pode haver nova pena de prisão. Desse modo, é possível requerer a aplicação de outra penalidade para tentar fazer com que o valor seja pago.
Penhora
Caso não haja pagamento, o juiz pode determinar a penhora de bens do devedor. O débito alimentar, inclusive, é uma das exceções da impenhorabilidade do bem de família.
Protesto
Ainda, o juiz pode ordenar o protesto do pronunciamento judicial que atesta o débito alimentício para possibilitar a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção de crédito.
É possível impedir o devedor de ver o filho em caso de não pagamento da pensão alimentícia?
Mesmo que o devedor não esteja em dia com o pagamento da pensão alimentícia do filho, ele não pode ser impedido de visitar o menor, uma vez que a convivência da criança ou adolescente com o pai ou a mãe é de interesse do menor.
Dessa forma, na realidade, seria a criança ou o adolescente que estaria sendo punido se o convívio fosse interrompido.
Ação revisional de alimentos
Em caso de mudança na situação financeira dos envolvidos é possível ajuizar uma ação de revisional de alimentos para requerer o aumento ou diminuição da pensão, conforme o caso.
Ação de exoneração de alimentos
A cessação do pagamento da pensão requer intervenção judicial, ou seja, não ocorre automaticamente. Desse modo, para se eximir da aludida obrigação é preciso ajuizar uma ação de exoneração de alimentos.
Conclusão
O processo para estabelecer e ajustar a pensão alimentícia pode ser complexo e desafiador. Estar assessorado por um bom advogado de Direito de Família é crucial, uma vez que o profissional competente não apenas assegura que todos os direitos sejam protegidos, mas também proporciona orientação e suporte durante momentos emocionalmente delicados.
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