A exclusão da herança por indignidade é um tema que desperta muito interesse no direito sucessório. Isso porque envolve situações graves onde o herdeiro indigno é privado de seu direito de herdar os bens deixados por um ente falecido. Neste artigo, vamos explorar o que é a indignidade, quando ela se aplica e como se distingue da deserdação.
O que significa ser um herdeiro indigno?
A indignidade ocorre quando um herdeiro comete atos que violam a confiança e a moral em relação ao falecido, tornando-o legalmente incapaz de herdar.
Esses atos são considerados gravíssimos. Desse modo, justificando a exclusão do herdeiro como forma de punir sua conduta e proteger a memória e o patrimônio do falecido.
Hipóteses de indignidade
As hipóteses de indignidade incluem atos que revelam uma conduta extremamente desleal ou violenta por parte do herdeiro indigno contra o falecido.
Referidas hipóteses estão no art. 1.814, do Código Civil, que prevê a exclusão por indignidade em caso de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Bem como em casos de crime contra a honra do falecido ou de seu cônjuge ou companheiro.
Além disso, impedir que o autor da herança possa dispor de seus bens livremente por ato de última vontade, também é razão para a exclusão por indignidade.
Quem pode ser considerado herdeiro indigno?
A exclusão por indignidade pode recair sobre qualquer herdeiro ou legatário que tenha cometido os atos previstos na legislação, como filhos, cônjuge, irmãos, ou até mesmo terceiros que sejam beneficiários de testamento.
Por exemplo, um sobrinho que foi incluído como beneficiário em um testamento, mas que cometeu crime contra a honra do falecido, pode ser excluído por indignidade.
Quem pode requerer a exclusão do herdeiro indigno?
A exclusão por indignidade não ocorre automaticamente, sendo necessária a ação judicial por parte de quem tem interesse na herança. Qualquer herdeiro prejudicado pela conduta do indigno pode solicitar sua exclusão. No caso de homicídio, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a ação, a fim de garantir que o responsável não seja beneficiado com a herança da vítima.
Recentemente, a Lei 14.661/2023 alterou o Código Civil possibilitando a exclusão automática da herança. Havendo a condenação do herdeiro por um dos crimes que caracterizam indignidade, a sentença penal transitada em julgado torna-se suficiente para a exclusão da herança.
Sendo assim, nesse caso, não é necessário que haja outra ação específica no juízo cível para ratificar essa decisão. A condenação criminal finalizada já serve de base para que o herdeiro perca seus direitos sobre os bens.
Prazo para exclusão por indignidade
Deve-se propor a ação judicial dentro do prazo de quatro anos contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, desde o falecimento.
Esse prazo é decadencial, o que significa que, uma vez expirado, não é mais possível excluir o herdeiro indigno.
Esse limite temporal visa garantir segurança jurídica e estabilidade nas relações patrimoniais dos herdeiros, evitando disputas intermináveis.
Diferença entre indignidade e deserdação
Embora possam parecer semelhantes, indignidade e deserdação são institutos distintos.
A indignidade resulta de um ato grave cometido pelo herdeiro ou legatário contra o falecido, sendo determinada por sentença judicial.
Já a deserdação ocorre quando o testador expressa sua vontade, em testamento, de excluir um herdeiro necessário por condutas que não necessariamente envolvem crimes, mas que podem desonrar ou ofender o testador.
Conclusão
A exclusão da herança por indignidade é uma medida severa, mas necessária em casos de conduta desonrosa ou criminosa do herdeiro indigno em relação ao falecido. É um mecanismo que protege o patrimônio e a memória do de cujus, garantindo que apenas herdeiros dignos possam usufruir dos bens deixados.
Para que ocorra essa exclusão, é imprescindível propor a ação judicial específica ou, em casos de condenação penal, o trânsito em julgado da sentença.
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