Curatela: o que é e como funciona?

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A curatela é uma medida legal que visa proteger pessoas que, por deficiência, transtornos mentais ou doenças, não conseguem gerir sua própria vida civil de forma plena. Nesses casos, o Judiciário pode nomear um curador para representá-las ou assisti-las, garantindo sua proteção jurídica e patrimonial. Neste artigo, você entenderá o que é curatela, quem pode ser curatelado, como é o processo judicial e quais são os deveres de um curador.

O que é curatela?

Curatela é uma medida judicial que tem por objetivo proteger juridicamente uma pessoa que não possui plena capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil trata da curatela nos artigos 1.767 a 1.783, e o tema também é profundamente impactado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Nesse sentido, ao ser deferida judicialmente, a curatela transfere a terceiros (os curadores) a responsabilidade de representar ou assistir o curatelado em determinados atos. Isso pode incluir a administração de bens, assinatura de contratos, tomada de decisões médicas e outros assuntos de interesse pessoal ou patrimonial.

Diferente da tutela, que se aplica a menores de idade sem pais, a curatela se destina a maiores de idade que perderam a capacidade plena de agir por conta própria.

Quando a curatela é necessária?

A curatela se torna necessária quando uma pessoa, em razão de uma condição de saúde ou deficiência, perde — total ou parcialmente — a capacidade de entender e praticar atos da vida civil. Essa medida tem como objetivo oferecer proteção jurídica para quem se encontra em situação de vulnerabilidade, impedido de tomar decisões com segurança sobre seus bens, contratos ou questões do dia a dia.

É comum que a necessidade de curatela surja em situações progressivas, como no caso de doenças degenerativas que afetam a memória e o raciocínio, a exemplo do Alzheimer e outras demências.

Pessoas com deficiência intelectual, com transtornos mentais severos ou com alterações neurológicas graves também podem demandar a curatela, principalmente quando sua condição compromete a capacidade de expressar sua vontade ou de administrar seu próprio patrimônio. Nesses casos, a curatela atua como uma medida de apoio para garantir seus direitos, evitando abusos, fraudes ou abandono.

É importante destacar que a curatela não deve ser decretada com base apenas na idade avançada ou na existência de uma deficiência, mas sim quando houver elementos concretos que demonstrem a incapacidade para os atos da vida civil. Por isso, o juiz analisa com cuidado os laudos médicos, o contexto familiar e a autonomia da pessoa antes de decidir pela curatela.

Em síntese, a curatela é necessária quando está em jogo a dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservar sua integridade física, emocional e patrimonial. A intervenção deve ser sempre proporcional, respeitando os limites e as capacidades do curatelado, em consonância com o que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Quem pode ser curatelado?

A curatela é aplicável a pessoas que não conseguem exprimir sua vontade de maneira autônoma e consciente em razão de limitações cognitivas, sensoriais ou mentais. A seguir, detalhamos os principais perfis de curatelados.

Curatela de pessoas com deficiência

Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), houve uma mudança de paradigma. Isto porque o EPD estabelece que a deficiência não pode ser motivo, por si só, para a curatela. Agora, só é possível decretar a curatela de pessoas com deficiência em caráter excepcional, e sempre pelo menor tempo possível, sendo limitada apenas aos atos em que o curatelado realmente necessite de apoio.

A curatela não anula a capacidade civil da pessoa com deficiência. A medida busca suprir as lacunas de autonomia, respeitando, sempre que possível, a vontade da pessoa curatelada.

Curatela de idosos com doenças degenerativas

Doenças como o Alzheimer, Parkinson em estágio avançado, demência senil e outras condições degenerativas que afetam as funções cognitivas justificam o pedido de curatela. Nessas situações, o idoso passa a necessitar de ajuda constante para lidar com finanças, compromissos e decisões médicas.

Portanto, a curatela, nesse contexto, visa garantir a proteção patrimonial e pessoal do idoso, evitando abusos e situações de risco.

Curatela de adultos com transtornos mentais

Pessoas diagnosticadas com esquizofrenia, transtorno bipolar grave, depressão profunda ou outras condições psiquiátricas severas que comprometem o juízo da realidade também podem ser curateladas. O laudo médico é essencial nesse tipo de processo.

A atuação do curador nesse cenário deve respeitar os tratamentos prescritos, zelar pela saúde mental do curatelado e tomar decisões que preservem sua dignidade.

Outros casos previstos em lei

Além dos exemplos anteriores, o Código Civil permite a curatela de pessoas que, mesmo não sendo doentes mentais, estejam impossibilitadas de administrar seus bens por causa transitória ou permanente, como em situações de coma, internação hospitalar prolongada. Além disso, também é possível a curatela dos ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, isto é, aqueles que gastam imoderadamente, dissipando seus bens.

Quem pode ser curador?

A curadoria é uma função de responsabilidade elevada. Por isso, a lei estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador.

O Código Civil, em seu artigo 1.775, estabelece essa ordem legal de preferência para a nomeação. Em regra, o juiz observará essa ordem ao decidir, priorizando pessoas do círculo familiar e de confiança do curatelado. A ordem preferencial é:

  1. Cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato;
  2. Pais do curatelado;
  3. Descendentes (filhos, netos), conforme a proximidade e condições;
  4. Outros parentes, se os anteriores forem inexistentes, incapazes ou impedidos.

Contudo, o juiz pode afastar a ordem legal se houver motivo justificável — como conflitos familiares, desinteresse ou má-fé de algum parente, por exemplo. 

Além disso, é fundamental que o curador tenha idoneidade moral, aptidão para o exercício da função e disponibilidade para acompanhar o curatelado, já que deverá zelar pelo seu bem-estar, administrar seu patrimônio (quando for o caso) e prestar contas regularmente ao juízo.

O juiz sempre ouve o Ministério Público antes de nomear o curador. A família tem prioridade, mas deve comprovar idoneidade e compromisso com os cuidados necessários. Em casos de conflito entre familiares, o juiz pode escolher outra pessoa ou até nomear um curador dativo.

Quando não há nenhum parente disponível ou apto para exercer a função, o juiz pode nomear um curador dativo, isto é, um terceiro de confiança. Essa medida busca garantir que a pessoa vulnerável não fique desamparada.

Quais são os deveres do curador?

O curador passa a ter a obrigação de proteger, representar e administrar os interesses da pessoa sob sua responsabilidade.

Representação e administração de bens

O curador representa o curatelado nos atos civis, por exemplo, movimentação bancária, contratos, recebimento de aposentadorias, venda de bens, entre outros. 

Responsabilidades civis e legais

O curador responde por omissões e atos indevidos. Se agir com negligência ou causar prejuízos, pode ser removido da função e responsabilizado judicialmente.

Prestações de contas

Além disso, o curador deve apresentar relatórios regulares à justiça, informando o uso dos recursos financeiros, os gastos com saúde, moradia e todas as decisões relevantes tomadas em nome do curatelado.

Como pedir a curatela?

O pedido de curatela deve ser feito por meio de ação judicial, proposta perante o juízo competente do local de residência da pessoa que se pretende proteger (o futuro curatelado).

Inicialmente, o juiz analisa o pedido e os documentos juntados, especialmente os laudos e atestados médicos que comprovam a limitação da pessoa. Em casos de urgência, o magistrado pode nomear um curador provisório, permitindo que alguém da confiança do curatelado atue temporariamente para garantir seus cuidados e proteção.

Em seguida, o juiz designa uma perícia médica judicial, que é realizada por um profissional nomeado pelo próprio juízo. Essa perícia tem o objetivo de confirmar a existência da incapacidade e identificar se ela é total ou parcial. Além disso, avalia quais áreas da vida da pessoa precisam de assistência (como decisões patrimoniais, pessoais ou ambas).

Concluída a perícia, o Ministério Público é intimado a se manifestar. Isso ocorre porque o MP atua como fiscal da lei nesses casos, zelando pelos direitos da pessoa que pode estar em situação de vulnerabilidade.

Sempre que possível, o juiz também ouvirá o curatelado, para verificar sua condição, escutar sua vontade e avaliar diretamente sua compreensão sobre o processo. Essa oitiva pode ocorrer em audiência ou em outro momento apropriado, a depender do caso.

Ao final, com base em todas as provas reunidas — documentos, perícia, manifestação do MP e eventual oitiva — o juiz profere uma sentença. Nela, define se a curatela será concedida, se será total ou parcial, quem será o curador e quais os limites da atuação dessa pessoa. 

Por fim, importante lembrar que, após a sentença, a interdição deverá ser averbada no registro civil da pessoa curatelada, de modo a garantir publicidade e segurança jurídica para terceiros.

Conclusão

A curatela é uma medida de proteção civil, pensada para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham seus direitos resguardados com dignidade. Com a evolução da legislação e a influência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o foco deixou de ser o controle e passou a ser o apoio.

Desse modo, se você convive com alguém que apresenta dificuldades para gerir a própria vida civil, buscar orientação jurídica sobre curatela é um passo importante para garantir proteção.

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