A incidência de ITCMD sobre plano de previdência VGBL e PGBL é um tópico de intensa discussão e relevância para investidores que buscam segurança em seu planejamento financeiro e sucessório. Nesse artigo, vamos explorar as complexidades jurídicas do tema para entender se os beneficiários desses planos devem pagar imposto após a morte do titular.
O que é ITCMD?
O ITCMD é o imposto que recai sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Isto é, tem como fato gerador: (i) a transmissão da propriedade de bens ou direitos havida com a abertura da sucessão hereditária, ou seja, a morte; e (ii) a cessão gratuita de bens e direitos entre pessoas vivas.
Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir referido imposto, conforme art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, cada estado e o Distrito Federal deve estabelecer a alíquota do ITCMD a ser cobrada, respeitando o limite máximo de 8%, fixado pelo Senado Federal.
VGBL e PGBL: planos de previdência privada aberta
Com o intuito de complementar a renda de aposentadoria paga pela Previdência Social é possível contratar um plano de previdência privada. A previdência privada está regulamentada pela Lei Complementar 109/2001 e submetida à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Os principais planos de previdência privada aberta são o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres).
O VGBL e PGBL são planos por sobrevivência que, após o período de acumulação de recursos, proporcionam aos investidores uma renda mensal ou um pagamento único.
A principal diferença entre o VGBL e o PGBL se refere ao tratamento tributário.
Em ambos os planos o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. No VGBL a incidência é apenas sobre os rendimentos.
Por sua vez, no PGBL o imposto incidirá sobre o valor total. Os aportes feitos mensalmente ao plano podem ser deduzidos da base do imposto de renda em até 12% da renda bruta tributável, se o investidor optar pelo modelo completo da Declaração de Imposto de Renda.
Devo pagar ITCMD sobre plano de previdência privada VGBL recebido após o falecimento do titular?
Inicialmente, é preciso esclarecer que diversos estados editaram leis prevendo a cobrança de ITCMD sobre o plano VGBL. Porém, é questionável a constitucionalidade dessas leis e, a seguir, veremos o motivo.
A SUSEP, autarquia federal responsável por fiscalizar e controlar as entidades de previdência complementar aberta, definiu o plano de previdência VGBL como plano de seguro de pessoas, conforme se vê do art. 2º, I da Circular SUSEP nº 339/2007:
“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:
I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.”
O art. 794, do Código Civil preceitua que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Isso é, o VGBL possui natureza securitária e, por conseguinte, não é considerado herança. Portanto, não deve haver a incidência do ITCMD sobre o valor recebido pelo beneficiário em razão do falecimento do titular.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência e doutrina majoritárias, sendo, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.961.488/RS).
Devo pagar ITCMD sobre plano de previdência privada PGBL recebido após o falecimento do titular?
A incidência do ITCMD sobre plano de previdência privadaPGBL é matéria controvertida.
Da mesma forma que foi feito com o VGBL, diversos estados editaram leis prevendo a cobrança de ITCMD sobre o plano de PGBL. Porém, aqui há uma diferenciadora, enquanto o VGBL tem natureza securitária, o PGBL é classificado como previdência complementar aberta.
Por essa razão há quem defenda que sua natureza jurídica se confunde com uma aplicação financeira de longo prazo e, por conseguinte, integraria a herança. Do mesmo modo há quem defenda que o PGBL também possui natureza securitária e, portanto, não se enquadra no conceito de herança.
O entendimento pode variar a depender do Tribunal. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, há diversos julgados que entendem que os saldos existentes nos planos VGBL e PGBL, não levantados em vida, não compõem o acervo patrimonial do de falecido. Dessa forma, não estariam sujeitos à exigência do ITCMD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão de patrimônio, decorrente do evento morte.
A relevância da discussão já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram, por unanimidade, que há repercussão geral no RE 1363013, que versa sobre a incidência ou não do ITCMD nos planos VGBL e PGBL em caso de morte do titular.
O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o PGBL.
Desse modo, espera-se a decisão do STF, cujo entendimento tem caráter vinculante, para que se possa resolver a controvérsia e trazer maior segurança.
Como afastar a cobrança do ITCMD sobre plano de previdência privada VGBL e PGBL ou obter a restituição do valor já pago?
A fim de evitar a cobrança do ITCMD sobre plano de previdência privada VGBL e PGBL é possível manejar o mandado de segurança preventivo, diante da ameaça de lesão, para resguardar direito líquido e certo do impetrante.
Ressalte-se que, apesar de já haver repercussão geral reconhecida, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. O sobrestamento não é uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral do tema.
Por sua vez, para requerer a restituição do ITCMD já pago, o contribuinte pode fazer um requerimento administrativo ou ajuizar uma ação judicial de repetição de indébito, no prazo de 5 anos após o pagamento do imposto.
Conclusão
Sendo assim, a jurisprudência majoritária, inclusive o STJ, entende pela inexigibilidade do pagamento do ITCMD sobre o plano VGBL. Por sua vez, quanto ao plano PGBL, há maiores controvérsias.
A matéria já teve repercussão geral reconhecida, de modo que se aguarda a decisão do STF que se possa resolver a divergência.
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