Imóvel de espólio mantém a proteção do bem de família

Imóvel de espólio mantém proteção do bem de família

O imóvel de espólio mantém a proteção do bem de família? A dúvida é comum, especialmente durante o processo de inventário, quando herdeiros se deparam com execuções ou cobranças.Neste artigo, você entenderá sobre o assunto e o que diz a jurisprudência atual sobre o tema.

O que é bem de família?

O bem de família legal é o imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Ele possui proteção legal contra penhora, salvo algumas exceções. Essa proteção é garantida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”.

Importante frisar que a impenhorabilidade do bem de família se estende também aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, que residam sozinhas, conforme Súmula 364 do STJ.

Essa regra tem como objetivo assegurar o direito à moradia, que é uma garantia constitucional, e proteger a dignidade da família contra situações de vulnerabilidade patrimonial.

Importante esclarecer que não é necessário formalizar o bem como “bem de família” em cartório. A lei garante a proteção de forma automática para o imóvel utilizado como residência permanente da família.

Além do bem de família legal, é possível a sua instituição de forma convencional. Nesse caso, a parte pode escolher, mediante escritura pública ou testamento, o bem de sua propriedade que será protegido, desde que seu valor não ultrapasse um terço do patrimônio existente ao tempo da instituição.

Entendimento do STJ: imóvel de espólio mantém proteção do bem de família

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o imóvel de espólio não perde a proteção do bem de família.

Recentemente, no julgamento do REsp 2.111.839/RS, a Corte reafirmou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,  tem natureza de ordem pública e visa assegurar o direito fundamental à moradia.

Portanto, essa proteção não se perde com a morte do titular do imóvel. Ela persiste durante o inventário e após a partilha, desde que o bem continue destinado à moradia da entidade familiar. A exceção ocorre apenas nas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, como no caso de dívidas de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel, entre outras situações específicas.

Razões da decisão do STJ 

A simples transferência do imóvel por herança não retira sua condição de bem de família, desde que ele continue sendo utilizado como moradia pelos herdeiros. A proteção do bem de família está ligada ao seu uso como moradia, e não a formalidades como registro ou conclusão da partilha. Portanto, o fato de a partilha não estar averbada na matrícula do imóvel não é motivo suficiente para que ele perca a proteção contra penhora.

Além disso, a Corte destacou que, em que pese os herdeiros poderem ser responsabilizados pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite do patrimônio que receberam na herança, conforme estabelece o artigo 1.997 do Código Civil, esse dever não retira a proteção do bem de família.

O entendimento firmado também está alinhado ao princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Segundo referido princípio, com a abertura da sucessão, o patrimônio do falecido se transmite imediatamente aos herdeiros nas mesmas condições que o falecido possuía.

Assim, se o imóvel era impenhorável enquanto o proprietário estava vivo, ele continua imune à penhora após o falecimento, enquanto mantida sua destinação como residência da família.

Essa decisão tem grande repercussão, pois afasta a tentativa de credores de penhorar o imóvel utilizado como moradia dos herdeiros.

Critérios para que o imóvel do espólio seja protegido como bem de família

Para que o imóvel de espólio mantenha a proteção do bem de família, é necessário observar alguns critérios:

  • Único imóvel residencial: a impenhorabilidade recai sobre o único imóvel  destinado à residência da família. 
  • Utilização como residência permanente: a proteção só se aplica se o imóvel continuar servindo como moradia dos herdeiros.
  • Natureza da dívida irrelevante: independentemente da natureza da dívida ou da execução, a impenhorabilidade se mantém, salvo nas exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90.

Esse entendimento fortalece o princípio da dignidade da pessoa humana, além de garantir o direito constitucional à moradia.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida

Cabe esclarecer, contudo, que a impenhorabilidade do imóvel do espólio não implica extinção da dívida e nem exclui a responsabilidade do espólio.

O credor continua com o direito de cobrar o débito. O que a lei impede é que ele satisfaça essa dívida por meio da penhora do imóvel protegido como bem de família. Contudo, ainda pode utilizar outros meios legalmente admissíveis, podendo executar eventuais outros bens do espólio que não sejam impenhoráveis.

Isso garante equilíbrio entre o direito do credor de receber e o direito do herdeiro de preservar sua moradia.

Conclusão

O imóvel de espólio mantém a proteção como bem de família, assegurando estabilidade à família, especialmente em um momento sensível como a perda de um ente querido. Esse entendimento do STJ reforça o direito à moradia e protege a dignidade da família. 

Em casos de inventário ou execução que envolva o imóvel da família, contar com um advogado especializado é fundamental para proteger seus direitos e evitar problemas futuros.

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