Você sabia que é possível adquirir a propriedade de um imóvel por meio da usucapião familiar por abandono de lar? Essa modalidade de usucapião permite que quem permaneceu no imóvel após ser abandonado pelo cônjuge ou companheiro, possa regularizar a posse e se tornar proprietário legal do bem, desde que cumpra os requisitos previstos em lei. Neste artigo, você vai entender como funciona essa possibilidade, quem tem direito e o que é necessário para garantir esse reconhecimento judicial.
O que é a usucapião familiar por abandono de lar?
A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, desde que preenchidos determinados requisitos. Em outras palavras, quem ocupa um imóvel como se dono fosse, sem oposição e por um período determinado em lei, pode pedir o reconhecimento da propriedade definitiva desse bem.
A usucapião familiar, também chamada de usucapião por abandono de lar, é uma modalidade específica prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Ela foi criada para proteger o cônjuge ou companheiro que continua morando sozinho no imóvel após ter sido abandonado pelo outro.
Essa forma de usucapião só se aplica a imóveis urbanos de até 250m², e quando o imóvel pertencia ao casal, seja por copropriedade direta ou por força do regime de bens adotado.
A ideia é evitar que o cônjuge que saiu do lar — e não mais contribui com a moradia ou com os cuidados da família — continue sendo proprietário de um imóvel que deixou de usar e do qual se ausentou voluntariamente.
Importante destacar que não é necessário provar má-fé ou abandono emocional, mas sim o abandono físico e patrimonial do lar por parte do outro cônjuge, por um período mínimo de 2 anos, desde que o requerente permaneça no imóvel utilizando-o como sua moradia ou de sua família.
A usucapião familiar é, portanto, uma medida de justiça patrimonial e proteção à moradia.
Requisitos legais para usucapião familiar
Para que a usucapião familiar seja concedida, é necessário preencher os seguintes requisitos:
1. Abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros: abandono voluntário do imóvel por parte de um dos cônjuges ou companheiros.
2. Imóvel urbano de até 250 metros quadrados: só pode ser aplicada a imóveis localizados em área urbana, com área total de até 250 m².
3. Imóvel utilizado para moradia própria: o imóvel deve estar sendo usado exclusivamente para residência do cônjuge ou companheiro que permaneceu no local. Não pode ser usado para fins comerciais ou alugado a terceiros.
4. Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 2 anos: a pessoa que ficou no imóvel deve residir nele sem oposição, de forma contínua e pacífica, durante pelo menos dois anos, contados a partir do abandono.
5. Propriedade comum do casal: o imóvel deve ser de propriedade do casal seja por copropriedade ou em razão do regime de bens do casamento ou união estável.
6. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural: quem busca a usucapião familiar não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural.
Quando ocorre o abandono de lar?
O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros deixa o imóvel comum de forma voluntária, sem qualquer justificativa legal e sem buscar dividir ou organizar a posse com o outro.
Portanto, é importante diferenciar o abandono de outras situações comuns, que não geram o direito à usucapião familiar. Veja alguns exemplos:
- Separação litigiosa com disputa relativa ao imóvel:
- Afastamento do lar devido a medida protetiva da Lei Maria da Penha;
- Acordo entre as partes para que apenas um permaneça no imóvel;
- Quando quem sai do imóvel continua contribuindo com as despesas do bem.
Dessa forma, cada caso precisa ser analisado com cautela, pois nem toda separação de fato configura abandono de lar.
É necessário que o imóvel esteja no nome dos dois?
Para que seja possível pleitear a usucapião familiar, o imóvel deve ser de propriedade conjunta do casal. Isso pode ocorrer por meio de um condomínio tradicional, quando o bem foi adquirido em conjunto, ou em razão do regime de bens adotado no casamento ou na união estável, que atribui copropriedade aos cônjuges ou companheiros, ou seja, mesmo que na matrícula do imóvel não tenha o nome dos dois.
Se o imóvel for de propriedade exclusiva do cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não há como reivindicar a usucapião familiar.
Qual o prazo para a usucapião familiar?
O prazo legal para a usucapião familiar é de dois anos. É o prazo mais curto entre as modalidades de usucapião.
O prazo começa a contar a partir do momento em que ocorre o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro. Ou seja, quando se passa a exercer a posse de forma exclusiva, contínua e ininterrupta.
Como evitar a usucapião familiar por abandono de lar?
É possível afastar a usucapião familiar por abandono de lar com medidas jurídicas que demonstrem claramente que não houve a intenção de abrir mão da posse do imóvel.
Uma medida possível é o envio de uma notificação extrajudicial ao cônjuge ou companheiro que permaneceu no bem, deixando claro o interesse em manter seus direitos sobre a propriedade.
Outra alternativa é ajuizar uma ação de arbitramento de aluguel. Nessa ação, o ex-cônjuge ou companheiro que ficou no imóvel será instado a pagar um valor proporcional pelo uso exclusivo do bem comum. Essa iniciativa mostra claramente que quem saiu do imóvel continua exercendo seu direito de propriedade.
Essas providências ajudam a afastar a caracterização do abandono de lar, dificultando a configuração dos requisitos legais para a usucapião familiar e protegendo o direito de quem se retirou do imóvel por qualquer razão legítima.
Conclusão
A usucapião familiar por abandono de lar é uma importante ferramenta jurídica que garante proteção a quem permanece no imóvel cuidando da família após o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro.
Ela representa não apenas a regularização da posse, mas também a valorização do direito à moradia. Se você se encontra nessa situação, buscar orientação jurídica especializada pode ser o primeiro passo para assegurar seus direitos.
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