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INVENTÁRIO JUDICIAL

Processo Judicial

  • Obrigatório se não houver concordância quanto à partilha de bens

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Cartório de Notas

  • Se houver concordância entre os herdeiros quanto à partilha de bens

INVENTÁRIO NEGATIVO

Judicial ou extrajudicial

  • Para comprovar que não existem bens a inventariar

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PERGUNTAS FREQUENTES

O inventário judicial é o processo legal pelo qual se faz a apuração dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida.

O inventário, necessariamente, será judicial se não houver acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.

Podem iniciar o inventário:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Se não houver acordo, o juiz determinará a partilha dos bens.

O inventário extrajudicial é um procedimento feito em cartório, mais rápido e menos oneroso que o judicial, e é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha dos bens.

Os custos variam de acordo com o valor dos bens inventariados e as taxas do cartório, mas geralmente é mais barato que o inventário judicial.

O tempo varia, mas pode ser concluído em poucas semanas, dependendo da complexidade dos bens e da disponibilidade dos herdeiros.

Sim, é obrigatória a presença de um advogado para orientar os herdeiros e elaborar o ato de partilha.

O prazo é de 60 dias após o falecimento do titular dos bens, o atraso pode acarretar em multa no imposto (ITCMD).

Os documentos necessários incluem:

  • Identidade e CPF do falecido;
  • Certidão de casamento do falecido (se casado, divorciado ou viúvo);
  • Certidão de óbito;
  • Testamento, se houver, ou certidão que comprove a inexistência do testamento;
  • Identidade e CPF do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • Certidão de casamento dos herdeiros ou certidão de nascimento, conforme o caso;
  • Comprovantes de propriedade dos bens a inventariar;
  • Certidões negativas de débitos fiscais.

O inventário negativo é o procedimento utilizado para declarar formalmente que o falecido não deixou bens a serem partilhados.

Alguns casos nos quais ele pode ser necessário são, por exemplo, se o falecido deixou dívidas ou quando for de interesse do(a) viúvo(a).

Dívidas: se o falecido deixou dívidas, os herdeiros, ou mesmo os credores, podem solicitar um inventário negativo para comprovar que, de fato, não há nenhum bem que possa ser usado para quitar o débito.

Interesse do(a) viúvo(a): se o cônjuge sobrevivente deseja constituir novo matrimônio e poder escolher o regime de bens do novo casamento, é necessário o inventário negativo, caso contrário o regime aplicado será o de separação obrigatória de bens.

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Dra. Paula Martino Cota Dias

Advogada – OAB/MG 227.820

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG)

Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil

Graduada em Mediação de Conflitos

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