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Processo Judicial
Cartório de Notas
Judicial ou extrajudicial
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O inventário judicial é o processo legal pelo qual se faz a apuração dos bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida.
O inventário, necessariamente, será judicial se não houver acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens.
Podem iniciar o inventário:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Se não houver acordo, o juiz determinará a partilha dos bens.
O inventário extrajudicial é um procedimento feito em cartório, mais rápido e menos oneroso que o judicial, e é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha dos bens.
Os custos variam de acordo com o valor dos bens inventariados e as taxas do cartório, mas geralmente é mais barato que o inventário judicial.
O tempo varia, mas pode ser concluído em poucas semanas, dependendo da complexidade dos bens e da disponibilidade dos herdeiros.
Sim, é obrigatória a presença de um advogado para orientar os herdeiros e elaborar o ato de partilha.
O prazo é de 60 dias após o falecimento do titular dos bens, o atraso pode acarretar em multa no imposto (ITCMD).
Os documentos necessários incluem:
O inventário negativo é o procedimento utilizado para declarar formalmente que o falecido não deixou bens a serem partilhados.
Alguns casos nos quais ele pode ser necessário são, por exemplo, se o falecido deixou dívidas ou quando for de interesse do(a) viúvo(a).
Dívidas: se o falecido deixou dívidas, os herdeiros, ou mesmo os credores, podem solicitar um inventário negativo para comprovar que, de fato, não há nenhum bem que possa ser usado para quitar o débito.
Interesse do(a) viúvo(a): se o cônjuge sobrevivente deseja constituir novo matrimônio e poder escolher o regime de bens do novo casamento, é necessário o inventário negativo, caso contrário o regime aplicado será o de separação obrigatória de bens.
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Dra. Paula Martino Cota Dias
Advogada – OAB/MG 227.820
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG)
Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil
Graduada em Mediação de Conflitos
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